quinta-feira, 13 de abril de 2023

Associação dos pequenos agricultores da comunidade Bom Jesus



ASSOCIAÇAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DA COMUNIDADE BOM JESUS - ALCOBAÇA - BA
Endereço: Sítio Novo Horizonte, Bom do Jesus, zona rural – Alcobaça – BA, CEP: 45910-000.
Fone: (73) 9953 -1086 -99894156, e-mail: nelfoss@hotmail.com
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES RURAIS DA COMUNIDADE BOM JESUS, DISTRITO DE SÃO JOSÉ- ALCOBAÇA – BA.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração e Objetivos.
Art. 1º - A Associação dos Agricultores Rurais da Comunidade Bom Jesus é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis.
Art. 2º - A Associação terá a sua sede no Sitio Novo Horizonte, Comunidade do Bom Jesus, no município de Alcobaça, neste Estado.
Art. 3º - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
Art. 4º - É objetivo da Associação o exercício de mútua colaboração entre os sócios, visando a prestação, pela entidade, de quaisquer serviços que possam contribuir para o desenvolvimento expansão das atividades agrícolas e para melhorar as condições de vida de seus integrantes, com especial ênfase na divulgação de matérias relacionadas a técnicas de produção e manejo, mercado e preços, melhoria de qualidade e de produtividade, principalmente dos produtos derivados de mandioca.
Art. 5º - Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá:
a. adquirir ou alugar imóveis para instalações administrativas, tecnológicas, de apoio a produção e a sua guarda e conservação da produção e comercialização dos produtos dos associados;
b. negociar, no interesse comum, a produção em alta escala, a venda dos derivados de mandioca dos associados e, de igual modo, orientar compras de insumos utilizados pelos associados, em especial, fertilizantes, calcário, sementes e rações;
c. manter, na medida do possível, serviços de assistência médica, dentária, recreativa e educacional, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidade pública, empresas privadas ou profissionais qualificados;
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d. filiar-se a outras entidades congêneres, sem perder sua individualidade e poder de decisão.
e. Manter convênios com empresas públicas e privadas para refazer e conservar estradas e vias da comunidade.
f. A associação poderá contratar funcionários para realizar atividades de interesse público dos sócios observando todas as leis e direitos trabalhistas.
g. A Associação poderá criar uma marca comercial para viabilizar a venda dos derivados de mandioca em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Dos Associados
SEÇAO I
Da Admissão, do Desligamento e da Exclusão.
Art. 6º - Podem ser sócios da Associação pequenos e médios agricultores rurais, incluindo parceiros e arrendatários, que concordem com as disposições deste Estatuto e que, pela ajuda mútua, assumam o compromisso de contribuir para a consecução dos objetivos da sociedade.
§ 1º - A Associação somente terá efetivo funcionamento se contar com um número de associados não inferior a 10 (dez).
§ 2º - A admissão de associado deverá ser aprovada pela Diretoria e pela Assembleia geral, podendo condicionar-se a efetiva capacidade de mútua colaboração do candidato para realização dos objetivos da Associação.
Art. 7º - O desligamento do associado do quadro social será formalmente requerido ao Presidente da associação, não podendo ser negado.
Art. 8º - O associado deverá desligar-se da Associação se deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou de permanência no quadro de associados.
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Art. 9º - A exclusão será aplicada pela Diretoria ao associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, devendo haver imediata notificação por escrito ao associado.
§ 1º - O associado excluído poderá recorrer para a Assembleia Geral dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contando da data do recebimento da notificação.
§ 2º - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembleia Geral.
§ 3º - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer da penalidade, no prazo previsto no § 1o deste artigo.
SEÇAO II
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades.
Art. 10º - São direitos do associado:
a. participar dos programas de benefícios e gozar de todas as vantagens que a Associação venha conseguir, realizar ou conceder;
b. votar e ser votado para membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
c. participar das reuniões na Assembleia Geral, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
d. Ter acesso aos livros e documentos fiscais, contábeis e de controles administrativos, nas épocas próprias, mediante requerimento prévio;
e. Solicitar, ou qualquer tempo, esclarecimentos e informações sobre as atividades da associação e propor medidas de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
f. Convocar a Assembleia Geral e fazer nela representar, nos termos e nas condições previstas neste estatuto;
g. desligar-se da associação quando lhe convier.
Parágrafo Único - O associado que aceitar e estabelecer relações empregatícias com a Associação perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que deixar o emprego.
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Art. 11º- É dever de todo associado:
a. observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembleia Geral;
b. respeitar os compromissos assumidos para com a Associação;
c. manter-se em dia com as suas contribuições;
d. contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para proteger o bom nome e o progresso da Associação.
Art. 12º - Os associados não responderão por obrigações contraídas pela Associação, nem mesmo subsidiariamente, salvo por vontade espontânea. Os compromissos firmados pela Associação serão cumpridos pela instituição.
SEÇAO III
Da Representação
Art. 13º - O associado, por justo e comprovado impedimento, poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, mediante mandato escrito, desde que estejam ambos em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo Único - O mandatário não poderá ser ocupante de cargo eletivo na associação, nem representar, em uma mesma reunião, mais de 01 (um) associado.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 14º - O patrimônio da Associação será constituído por:
a. pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
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b. por auxílios, doações ou subvenções provenientes de qualquer entidade pública ou particular;
c. por contribuições mensais de associados, nos termos em que forem estabelecidas pela Assembleia Geral;
d. por receitas ou resultados provenientes de prestação de serviços ou de contraprestação em programas assistenciais.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais
SEÇAO I
Da Assembleia Geral
Art. 15º - A Assembleia Geral dos associados é órgão soberano em qualquer decisão de interesse da Associação, nos limites do que dispuser a lei e na conformidade deste Estatuto.
Art. 16º - A Assembleia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no decorrer do primeiro trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 17º - Compete a Assembleia Geral Ordinária, privativamente:
a. apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Diretoria e o Parecer do Conselho Fiscal;
b. eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
c. fixar o valor da contribuição mensal dos associados.
Art. 18º - Compete a Assembleia Geral Extraordinária:
a. deliberar sobre a dissolução voluntária da associação e, neste caso, nomear os liquidantes e, após examinar, votar as suas contas;
b. decidir sobre a mudança de objetivos e reforma do Estatuto Social;
c. autorizar a diretoria qualquer alienação ou gravame a bens imóveis.
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d. Autorizar a realização de empréstimos ou outras obrigações peculiares e contribuições de garantias a caso exigidas.
Art. 19º - É da competência da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, a destituição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Associação, a Assembleia poderá designar diretores e conselheiros fiscais provisórios, que exercerão suas atividades até a posse dos novos titulares, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 20º - O quórum para instalação da Assembleia Geral será de 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação e de qualquer número, em segunda convocação.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, executando-se os casos previstos no art. 18, em que é exigida a maioria de 2/3 (dois terços).
Art. 21º - A Assembleia será normalmente convocada pelo Presidente, mas se ocorrem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada, em conjunto, pelos outros membros efetivos da Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos direitos sociais, após solicitação não atendida.
Art. 22º - A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de sete dias, mediante aviso enviado aos associados e fixado nos lugares públicos mais frequentados.
Art. 23º - A Mesa da Assembleia será constituída pelos membros da Diretoria, ou, na sua falta ou impedimento, por membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - Quando a Assembleia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por três associados escolhidos na ocasião.
Art. 24º - Cada associado terá direito a um voto e a votação, em regra, será feita por aclamação. A Assembleia pode, no entanto, optar pelo voto individual ou secreto, atendendo-se então as normas usuais.
Art. 25º - O que ocorrer nas reuniões de Assembleia deverá constar de ata, lida e assinada pelos membros da Diretoria do Conselho Fiscal presentes,
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por uma comissão de três associados designados pela Assembleia e por quantos o queiram fazer.
SEÇAO II
Da Administração e Fiscalização
Art. 26º - A administração e fiscalização da Associação serão exercidas, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Art. 27º - A Diretoria será constituída por seis membros efetivos, com as designações de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário, 2º Secretário, Diretor-Tesoureiro e 2º tesoureiro e seus respectivos suplentes, eleitos para um mandato de dois anos, entre associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo Único - Nos impedimentos superiores a noventa dias, ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da Diretoria, os membros restantes deverão convocar a Assembleia Geral para o devido preenchimento.
Art. 28º - Compete a Diretoria, em especial:
a. estabelecer normas e orientar e controlar todas as atividades e serviços da Associação;
b. analisar e aprovar os planos de atividades e respectivos orçamentos, bem como quaisquer programas próprios de investimentos;
c. propor a Assembleia Geral o valor da contribuição mensal dos associados e fixar as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
d. contrair obrigações, adquirir, alienar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
e. Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembleia Geral;
f. deliberar sobre a admissão, desligamento ou exclusão de associados;
g. Criar coordenações, grupos de trabalhos, comissões ou departamentos que vierem ser necessários.
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g. indicar o banco ou os bancos nos quais devem ser mantidas as contas-correntes para movimentação dos recursos financeiros da Associação;
h. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
i. zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias e pelas deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
j. Apresentar a Assembleia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 29º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo Presidente, pelos outros seus outros membros efetivos, em conjunto, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria considerar-se-á reunida com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros, desde que devidamente convocada, prevalecendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - Será lavrada ata de cada reunião, em livro próprio, no qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os diretores presentes.
Art. 30º - Compete ao Presidente:
a. supervisionar as atividades da associação;
b. autorizar os pagamentos e fiscalizando permanentemente o saldo do caixa;
c. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;
d. apresentar a Assembleia Geral, o relatório e dos balanços anuais, bem como parecer do Conselho Fiscal;
e. Representar a Associação, em juízo e fora dela;
f. exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno;
g. o Vice-Presidente, além de sua condição de diretor, assumirá as funções do Presidente, por delegação temporária deste ou por qualquer impedimento do mesmo.
Art. 31º - Compete ao Diretor-Secretário:
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a. lavrar ou mandar lavrar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, tendo sob sua responsabilidade os respectivos livros;
b. elaborar ou mandar elaborar as correspondências, relatórios e outros documentos análogos;
c. outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno;
d. o 2º Secretário, além de sua condição de diretor, assumirá as funções do Diretor- Secretário em eventual impedimento do mesmo.
Art. 32º - Compete ao Diretor-Tesoureiro:
a. zelar para que a contabilidade da associação seja mantida em ordem e em dia;
b. arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível no banco ou nos bancos designados pela Diretoria;
c. proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente;
d. proceder ou mandar proceder a escrituração contábil e fiscal;
e. Verificar e visar os documentos de receitas e despesas;
f. zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais tributárias, previdenciária e outras dívidas de responsabilidade da associação;
g. outras atribuições que venham a ser estabelecidas no Regimento Interno;
h. o 2º Tesoureiro, além de suas funções de diretor, assumirá as funções do Diretor- Tesoureiro em caso de impedimento do mesmo.
Art. 33º - O Regimento Interno estabelecerá normas da administração interna da Associação, obedecidos ao que este estatuto dispuser.
Art. 34º - Para celebração de contratos de qualquer natureza, cessão de direitos e constituição de mandatários, será sempre necessária a assinatura de dois diretores, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.
Art. 35º - O Conselho Fiscal da Associação será constituído por três membros efetivos e três suplentes eleitos para mandato de dois anos, sendo também permitida a reeleição.
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§ 1º - Os suplentes serão chamados a substituir os efetivos toda vez em que ocorrer vaga ou impedimento destes.
§ 2º - Em sua primeira reunião o Conselho escolherá o Presidente e o Secretário, entre seus próprios membros.
Art. 36º - Compete ao Conselho Fiscal, em especial:
a. examinar a escrituração e toda a situação financeira da associação;
b. assistir as reuniões da Diretoria, sempre que desta faculdade queira usar, onde poderá manifestar-se, porém, sem direito a voto;
c. verificar se os atos da Diretoria e da Gerência estão em harmonia com a lei e com o Estatuto e se não são contrários aos interesses dos associados;
d. convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos graves ou urgentes;
e. dar parecer por escrito, sobre o relatório, balanço e contas anuais representadas pela Diretoria.
Art. 37º - O Conselho Fiscal terá sua reunião ordinária a cada trimestre e as reuniões extraordinárias quando convocado pelo Presidente, por qualquer outro de seus membros ou por solicitação.
§ 1º - O Conselho considerar-se-á reunido com a participação de todos os seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º - Será lavrada a ata de cada reunião em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que comparecerem bem como as resoluções tomadas. A ata será assinada por todos os presentes.
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CAPÍTULO V
Da Gerência
Art. 38º - As atividades da associação poderão ser realizadas, em nível de execução, por um gerente escolhido e contratado pela Diretoria, dentre elementos de reconhecida experiência e capacidade administrativa.
§ 1º - As atribuições do Gerente serão estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2º - O Gerente comparecerá, obrigatoriamente, sem direito a voto, as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral, salvo justificado impedimento.
CAPÍTULO VI
Da Contabilidade
Art. 39º - A contabilidade da Associação obedecerá às disposições legais vigentes e tanto ela como os demais registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e em dia.
Parágrafo Único - As contas, sempre que possível, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e o balanço geral será lançado em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII
Da Dissolução
Art. 40º - A Associação será dissolvida quando o número de associados se reduzir a menos de dez, se este número não for restabelecido no prazo de 12 (doze) meses, ou por vontade manifestada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para efeito, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 20º deste Estatuto.
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Art. 41º - Em caso de dissolução, liquidados os compromissos assumidos, a parte remanescente do patrimônio não deverá ser distribuída entre os associados, sendo doada a instituição congênere, legalmente constituída, para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida.
CAPÍTULO VIII – SEÇÃO I
DOS LIVROS
Art. 42º - Serão de uso obrigatório os seguintes livros:
a) Livro de matricula dos Associados;
b) Livro de atas de reuniões da Diretoria;
c) Livro de atas de Reuniões do Conselho Fiscal;
d) Livro de atas das Assembleias;
e) Livro de entrada e saída;
f) Livro de caixa;
g) Livro de registro de ocorrência;
h) Outros livros Fiscais exigidos por lei ou pelo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES
Artigo 43º- As eleições para cargo eletivo serão realizadas a cada dois anos a contar da data da primeira posse, observando os seguintes itens:
a) Ser associado no mínimo de um ano;
b) Estar em dia com todas as obrigações perante a associação;
c) Comprovar estar devidamente regular com o Cadastro de Pessoas Físicas;
d) As eleições serão por votação, ou aclamação da maioria, caso haja mais de uma Chapa na disputa da Mesa Diretora, aconselhar-se a votação secreta;
e) Não responder a nenhum processo criminal.
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CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 44º - É vedada a remuneração da Diretoria e do Conselho Fiscal.
Art. 45º - A Associação não distribuirá dividendos de espécie algum, nem de qualquer parcela de seu patrimônio, ou de suas vendas, a títulos de lucro ou participação no seu resultado, aplicando-se os eventuais resultados positivos no apoio a ampliação de suas atividades dentro dos objetivos sociais previstos neste Estatuto.
§ 1º que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
Art. 46- O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de constituição, realizada nesta data, durante a qual foram também eleitos os primeiros membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, cujos mandatos terminarão em _____/_____/______.
Art. 47º - Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada, e observando-se o disposto no parágrafo único do art. 20º.
Art.48º - Será vetada a utilização da marca da Associação ou produtos para interesses políticos partidários e pessoais de qualquer natureza, prevalecendo à função social e coletiva da Associação.
Art. 49º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes.
Alcobaça, Bahia – 15 de fevereiro de 2015.
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